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Debitos igual ou inferior a R$ 10.000,00, serão perdoados
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Os débitos para com a Fazenda Nacional, mesmo com exigibilidade suspensa em 31/12/2007 que estejam vencidos há cinco anos ou mais, com valor consolidado igual ou inferior a R$ 10.000,00, serão perdoados, ou seja, não será objeto de cobrança por parte da administração publica federal.
O limite de R$ 10.000,00 será considerado por contribuinte, separadamente, em relação a:
a) débitos previdenciários inscritos na Divida Ativa da União;
b) outros débitos inscritos na Divida Ativa da União;
c) débitos previdenciários com a Receita Federal do Brasil;
d) outros débitos com a Receita Federal do Brasil.
Quando o perdão tratar-se de Impostos sobre Produtos Industrializados (IPI), o valor de R$10.000,00 será considerado pela totalidade dos estabelecimentos da pessoa jurídica.
O perdão aqui tratado aplica-se também para o crédito rural, inscrito no Programa Especial de Créditos para Reforma Agrária (Procera).
Ato Legal: Lei nº 11.941/2009, art. 14
Os débitos para com a Fazenda Nacional, mesmo com exigibilidade suspensa em 31/12/2007 que estejam vencidos há cinco anos ou mais, com valor consolidado igual ou inferior a R$ 10.000,00, serão perdoados, ou seja, não será objeto de cobrança por parte da administração publica federal.
O limite de R$ 10.000,00 será considerado por contribuinte, separadamente, em relação a:
a) débitos previdenciários inscritos na Divida Ativa da União;
b) outros débitos inscritos na Divida Ativa da União;
c) débitos previdenciários com a Receita Federal do Brasil;
d) outros débitos com a Receita Federal do Brasil.
Quando o perdão tratar-se de Impostos sobre Produtos Industrializados (IPI), o valor de R$10.000,00 será considerado pela totalidade dos estabelecimentos da pessoa jurídica.
O perdão aqui tratado aplica-se também para o crédito rural, inscrito no Programa Especial de Créditos para Reforma Agrária (Procera).
Ato Legal: Lei nº 11.941/2009, art. 14
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