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Despesas incorridas - Conceito

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Mensagem por André Ter maio 19, 2009 11:16 pm

Publicado em 19/05/2009 08:53

A apuração do resultado do exercício constitui-se num conjunto de fatos que, como um todo, completa-se em determinado período de tempo, após o qual sobrevém a tributação definitiva segundo a legislação do Imposto de Renda vigente no período-base competente. As despesas incorridas são parte integrante desse conjunto de fatos.

Entendem-se como despesas incorridas as relacionadas a uma contraprestação de serviços ou obrigação contratual e que, embora caracterizadas e quantificadas no período-base, nele não tenham sido pagas, figurando, por isso, o respectivo valor no Passivo da empresa.

Exemplo clássico de despesa incorrida é a folha de pagamento de salários, que, devida em determinado mês, somente será paga até o quinto dia útil do mês seguinte, razão pela qual, no encerramento do mês a que ela se refere, seu valor será lançado a débito da conta de resultado que registra a despesa (“Salários e Ordenados”) e a crédito da conta de Passivo Circulante (“Salários e Ordenados a Pagar”) onde a obrigação ficará registrada até a quitação dos salários.

Obviamente, esse critério de reconhecimento é aplicável qualquer que seja o tipo da despesa (impostos e contribuições, aluguéis, contas de consumo de água, telefone, energia elétrica e outras, serviços prestados por terceiros etc.).

Importa observar, ainda, que as impropriamente denominadas “Provisão para Férias”, “Provisão para 13º Salário” e outras de natureza semelhante, na verdade, não são efetivamente provisões, mas sim contas que registram despesas incorridas.

Fonte: Editorial IOB

André

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